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jogo de fazenda multiplayer celular,Participe do Show de Realidade com a Hostess Bonita, Onde Transmissões de Jogos Ao Vivo e Presentes Virtuais Criam uma Festa de Entretenimento e Recompensas..Joseph Zamanski sucede a Jean Lerolle como presidente da Académie d'éducation et d'études sociales (AES).,A Lei do Representante Comercial exigia que houvesse o registro do representante no respectivo conselho para que ele pudesse atuar como verdadeiro representante comercial e, assim, cobrar judicialmente a sua remuneração do proponente. O STJ, porém, afirma que o registro é fundamental para aplicação do regime jurídico constante da referida lei – que, como já se viu, é divergente e mais específico que o do Código Civil -, mas não se pode hoje condicionar o recebimento de valores pela atividade prestada ao registro no órgão competente. Julgou o STJ em 2018 que: “controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. É pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". (...) Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. (...) Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico”..
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